Toda a comunidade jurídica vem discutindo as regras da Nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133/2021), que a partir de 1° de abril revogará as Leis n° 8.666/93; 10.520/2002 e arts. 1° a 47-A da Lei Federal n° 12.462/2011.
Apesar de mudanças significativas, a Nova Lei de Licitações possui natureza organizacional presente e necessária para a administração pública de todos os entes federados, trazendo consigo o princípio do planejamento como um dos seus pilares, diferente da Lei 8.666/93 cujo espírito era o combate à corrupção, situação perfeitamente aceitável em razão dos fatos que o Brasil passava à época da sua aprovação.
O legislador, sabedor das enormes diferenças entre a estrutura dos grandes centros e os municípios menores, trouxe em seu art. 176, a possibilidade dos municípios com até 20 mil habitantes, regramento diferenciado para a implantação de todos os requisitos trazidos pela nova lei, como forma compreender as dificuldades enfrentadas pelos gestores em ter à disposição, profissionais técnicos com capacidade de colocar em prática a letra da lei.
Importante mostrar que, a partir de 1° de abril de 2023, todos os municípios brasileiros estão obrigados a utilizar as regras previstas na Nova Lei de Licitações, uma vez que as regras anteriores deixarão de existir em nosso ordenamento jurídico. Assim, diferente do que muitos gestores estão pensando, as demais regras não previstas na exceção do art. 176 precisam ser cumpridas e aplicadas no momento da realização de um processo licitatório.
A Nova lei de Licitações trouxe conceitos bem definidos sobre o tema, excepcionando o disposto no inciso do art. 176, senão vejamos:
Art. 176 – Os municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 06 (seis) anos, contado da data de publicação desta lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7° e no caput do art. 8° desta lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2° do art. 17 desta lei;
III – das regras relativas à divulgação em sitio eletrônico oficial;
Parágrafo único – Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – publicar, em diário oficial, as informações que esta lei exige sejam divulgadas em sítio eletrônico, admitida a publicação de extrato;
II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Dissecando um pouco mais o texto acima, a Nova Lei de Licitações possibilita aos municípios com até 20 mil habitantes, até 2027, deixar de realizar a segregação de funções, como é o caso da nomeação do agente de contratação, comissão de apoio, dentre outras. Na prática, tais municípios poderão manter a mesma estrutura, com tempo suficiente para preparar os agentes responsáveis futuramente pela gestão e execução dos requisitos de governança.
Quanto ao art. 8°, o texto trata exclusivamente da figura do agente de contratação, cuja atribuição de conduzir o processo ficará sob a responsabilidade dos agentes atuais, especialmente o pregoeiro, profissional de grande importância na condução do certame, especialmente quando o município possui profissional com vasta experiência.
Nessas exceções, o município com até 20 mil habitantes também poderá deixar de realizar as licitações de forma eletrônica, situação pouco utilizada tendo em vista que a grande maioria de nossos municípios utilizam o pregão eletrônico. Mesmo assim, a Nova Lei de Licitações trouxe em suas exceções essa possibilidade.
Outro ponto diz respeito à possibilidade de publicação dos atos administrativos relacionados às licitações através de sítios eletrônicos atualmente utilizados, como é o caso do diário oficial da AMUPE e a página oficial do município.
Essas são as possibilidades que os municípios com até 20 mil habitantes têm em relação à não aplicação da Lei 14.133/2021, não prevalecendo o entendimento divulgado por alguns da não aplicação da Nova Lei de Licitações em sua totalidade.
Ademais, compete a todos os entes federados organizarem seus procedimentos, levando em consideração o planejamento, para que o pensamento até hoje utilizado com base na legislação anterior, finalmente deixe de existir, uma vez que os novos princípios encontram-se esclarecidos na Nova Lei, facilitando com isso um maior aprendizado entre todos os atores envolvidos nessa mudança.
Pesqueira-PE, 19 de março de 2023.
Marcelo Diógenes Xavier de Lima
Advogado