segunda-feira, 24 de junho de 2019

Câmara Cível mantém condenação da ex-presidente da Câmara de Vereadores de Caturité (PB) por improbidade


A Segunda Câmara Cível da Paraíba negou provimento à apelação de Maria das Dores Ferreira, ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caturité, no agreste do estado, condenada por improbidade administrativa. “As condutas da apelante, devidamente provadas nos autos, constituem atos dolosos de improbidade administrativa que, a um só tempo, geraram enriquecimento ilícito, lesão ao erário municipal e violação dos princípios da administração”, afirmou o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Desta forma, foi mantida a sentença proferida no mutirão para cumprimento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde ficou fixada a pena de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano. 

De acordo com o relator, as condutas atribuídas a Maria das Dores foram despesas não licitadas, recebimento de vencimentos em desarmonia com o limite constitucional, superfaturamento em locação de veículo e excesso de consumo de combustível.

Em relação à ausência de licitação, a apelante, no exercício financeiro de 2012, realizou despesas não licitadas junto a um posto de combustíveis no valor de R$17.082,15 e em um mercado, no valor de R$ 12.203,80 junto ao Mercadinho Nossa Senhora da Conceição. Em sua defesa, a ex-vereadora argumentou que o posto era o único existente no Município e que o mercadinho era o único estabelecimento apto a emitir Nota Fiscal.

O relator afirmou que a argumentação não se sustenta. “O simples fato de existir um único posto de combustível ou mercado formal no Município não justifica a contratação por inexigibilidade de licitação”, observou. 

A locação superfaturada de veículo, também ficou evidenciada, conforme o relator. O veículo locado era um Corsa Sedan, modelo 2007/2008, cujo valor anual importou em uma despesa de R$ 21.600,00. No mesmo período, o valor médio do carro, segundo o Índice de Preços de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) era de R$ 17.318,00. “A conclusão é de que o valor pago em um ano de locação seria suficiente para a compra do veículo, além da economia de R$ 4.282,00”, asseverou o relator.

No recurso, Maria das Dores alegou que não houve consumo excessivo de combustível, pois o veículo ficava à disposição de todos os vereadores que necessitavam. Contudo, o desembargador Luiz Silvio verificou que já no exercício de 2011, a Auditoria do Tribunal de Contas apontava irregularidade relativa ao excesso do consumo de combustível. Nesse ano, o consumo importou em despesa de R$13.955,51, e, em 2012, gastou-se R$17.082,15, um amento de 22,4%. “Registre-se que todo o combustível foi utilizado para o abastecimento de um único veículo, locado sem o necessário processo licitatório”, destacou.

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