sexta-feira, 26 de maio de 2017

Uma visão sobre a responsabilidade do fabricante e do fornecedor por vícios nos produtos colocados no mercado de consumo

A relação de consumo está presente em toda sociedade, e como forma de resolver os problemas oriundos dessa relação, existem normas que facilitam uma resolução de problemas ou acidentes de consumo, que venham à ser ocasionado. O tema de hoje é bastante discutido e questionado, por milhares de consumidores. Comprei um produto e o mesmo apresentou defeito, o que fazer?

Feita essa pergunta, se faz necessário analisar alguns pontos, o primeiro verificar se o defeito do produto se apresentou durante à garantia estabelecida pela loja onde foi comprado o produto, isso porque a garantia da loja com relação à produtos que apresente vícios, é uma política interna de cada empresa não havendo previsão no Código de Defesa do Consumidor, existindo apenas previsão de compras realizadas na internet, onde a legislação prevê o prazo de até 7 dias para desistir do contrato referente a produto ou prestação de serviço. 

Em se tratando, de produto ou serviço com vícios o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

Na responsabilidade civil os vícios de inadequação e os vícios de insegurança recebem tratamento jurídico diferenciado pelo CDC. Por esse prisma, deve-se observar que as leis que regem a matéria de consumo tem imediata repercussão na segurança dos consumidores, levando os fornecedores  a colocar no mercado produtos sem vícios, sob pena de  serem responsabilizados na efetiva reparação pelos danos  causados aos consumidores sejam eles materiais ou morais.

Se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o Consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, sendo em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço. Nota-se que é um direito objetivo do Consumidor, optar por essas condições, se provocado o fabricante, o mesmo não resolver o problema no prazo de trinta dias. 

Os elementos identificadores devem ser os seguintes, existir uma relação de consumo e para configurar essa relação de um lado tem que existir um consumidor que adquire o produto ou serviço, e de outro lado um fornecedor de um produto ou serviço, sendo que dessa relação o produto ou serviço apresenta um dano, que pode ser de ordem moral ou material. Estando presente esses requisitos é importante procurar os meios judiciais cabíveis para interposição de uma demanda judicial.

Por fim é importante estabelecer alguns cuidados frente à possíveis vícios que venham a ser ocasionados, na aquisição de um produto ou serviço. O Consumidor deve guardar o comprovante da compra, seja uma nota fiscal, um cupom fiscal, bem como anotar protocolos e documentos que comprovem o envio dos produtos para as assistências técnicas, todos esses elementos são essenciais para a comprovação de um dano e tentativas frustradas de ter seu problema solucionado no prazo de trinta dias. 

Thalys Henrique de Lima Silva

Formado em Direito pela Faculdade Asces, Pós Graduado em Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio, Advogado no Escritório Thalys Henrique Advocacia e Consultoria, atuando nas áreas cíveis e trabalhista, Atualmente Gestor do Procon de Santa Cruz do Capibaribe-PE. 

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